- 1 -No caso de empreendimentos turísticos existentes licenciados ou com ato administrativo válido à data de entrada em vigor do presente PDM, é aplicável o regime especial previsto nas alíneas seguintes, sem prejuízo da aplicação dos parâmetros previstos para cada categoria ou subcategoria de solo onde estes de encontram inseridos, com prevalência sobre eventual desconformidade instituída pelo plano e desde que esteja em causa a garantia de condições necessárias à viabilidade da utilização instalada:
- a)São admitidas ampliações até 50 % da área de construção legalmente existente, devendo ser assegurados critérios de adequada inserção urbanística e paisagística e salvaguardadas eventuais servidões e restrições de utilidade pública existentes;
- b)Em TER, TH e Pousadas, a ampliação acima admitida pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos (edifícios de apoio separados do edifício principal), quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado (em caso de declive acentuado, permitindo soluções menos intrusivas na paisagem).
- 2 -Na instalação de novos empreendimentos turísticos, nas tipologias vocacionadas para as construções existentes, de TER, TH e HI (Pousadas e Hotéis em edifícios existentes), ou que incluam a recuperação de edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas, são igualmente permitidas as ampliações previstas no número anterior, nas condições aí estabelecidas.
- 3 -Quando se verifique a instalação de HI em edifícios existentes ou que incluam a recuperação de edifícios classificados como de interesse municipal, admite-se, em alternativa à aplicação da densidade máxima identificada na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a aplicação dos critérios de ampliação previstos no presente artigo.
Artigo 72.º — Regime especial de abordagem a preexistências
Vigente desde: 23/09/2026