- 1 -Os empreendimentos turísticos devem assegurar afastamentos mínimos de 500 m a eventuais usos existentes na envolvente considerados incompatíveis, como sejam instalações pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, áreas industriais e logísticas, aterros sanitários, parques de sucata, indústrias isoladas ou outras atividades que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagísticas do empreendimento.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior e na legislação específica, é admitida a compatibilidade de usos em determinadas situações que se poderiam afigurar como conflituantes, nomeadamente no que diz respeito aos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), onde se inclui a tipologia de agroturismo ou em empreendimentos com turismo equestre, situação em que se poderá prever a integração no empreendimento de instalações de atividades pecuárias, devendo estas assegurar um equilibrado enquadramento no sentido da valorização do empreendimento.
Artigo 75.º — Afastamentos dos empreendimentos a ocupações e usos incompatíveis
Vigente desde: 23/09/2026