- 1 -A instalação de estabelecimentos industriais em solo rústico é restringida a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
- 2 -Pode ser admitida a instalação de estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Artigo 77.º — Atividade industrial em solo rústico
Vigente desde: 23/09/2026