- 1 -São proibidas as ações de arborização e/ou rearborização com espécies não indígenas, a menos de 50 m do limite do perímetro dos aglomerados urbanos, aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa identificados na planta de ordenamento classificação e qualificação do solo.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior serão adotadas as disposições constantes do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização atualmente em vigor ou em redação que lhe suceder.
- 3 -No caso de arborizações e rearborizações com espécies florestais indígenas, nomeadamente a espécie Pinus Pinaster (Pinheiro bravo) as mesmas só serão autorizadas quando por si só ou por contínuo com plantações já existentes, não configurem povoamento florestal a menos de 50 m do limite do perímetro urbano dos aglomerados urbanos, rurais e áreas de edificação dispersa.
- 4 -As ações previstas nos números anteriores deverão cumprir os critérios definidos para as faixas de gestão de combustível envolventes aos perímetros.
- 5 -As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
- a)Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF LVT;
- b)Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexo I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
Artigo 82.º — Ações de arborização e/ou rearborização
Vigente desde: 23/09/2026