1 - Os espaços agrícolas de produção localizados na restante área do concelho regem-se pelas seguintes disposições:
a) Nestes espaços são interditas as ações que assim decorrem do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e regulamentação acessória, cumulativamente com o disposto no presente artigo e sem prejuízo da legislação em vigor relativa a eventuais outras servidões;
b) O uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade; ainda assim, podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente:
i) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização complementares àquela finalidade;
ii) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola ou construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais;
iii) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
iv) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
v) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços quando complementares à atividade agrícola e tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
vi) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
vii) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
viii) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
ix) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
x) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
xi) Obras indispensáveis para a proteção civil;
xii) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
xiii) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;
xiv) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas;
c) Nos espaços agrícolas localizados na restante área do concelho coincidentes com solos afetos à Reserva Agrícola Nacional (RAN) as ocupações pretendidas devem ser instruídas com o título de desafetação do solo e obedecer.
2 - Nos espaços agrícolas de produção coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), as ações de arborização e /ou rearborização ficam sujeitas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR).
3 - As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
a) Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT;
b) Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexos I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
4 - Nas áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA), identificadas na Planta de Condicionantes/Recursos Naturais/Recursos Hídricos, Geológicos, Agrícolas e Florestais, aplicam-se as seguintes disposições:
a) São proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência em matéria de regadio, nos termos do respetivo regime jurídico;
b) As operações urbanísticas e demais ações admitidas no espaço agrícola de produção, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega do AHA e as respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
c) Entre outras ações é interdita a edificação ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de rega;
d) Nestas áreas, somente são permitidas instalações de TER nas modalidades de Agroturismo e Casas de Campo, e cumulativamente quando o promotor seja o agricultor com exploração agrícola ativa no aproveitamento hidroagrícola, sendo a instalação do TER em construções preexistentes.
5 - Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola de Alvega são permitidas ações de arborização e/ou rearborização com espécies florestais, desde que efetuadas em conformidade com o previsto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
6 - Nas áreas agrícolas de baixas aluvionares identificadas na Planta de Ordenamento P1.2, é interdita a construção de novas edificações com exceção de:
a) Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
b) Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
c) Estabelecimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e de Turismo de Habitação (TH);
d) Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas;
e) As construções a que se referem as alíneas anteriores regem-se pelas disposições constantes na legislação aplicável em vigor, e pelos parâmetros identificados no quadro de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção.
7 - Nas áreas das freguesias de Rio de Moinhos, Tramagal e União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, identificadas na Planta de Condicionantes, parcialmente abrangidas pela Zona Vulnerável a Nitratos do Tejo, as explorações agrícolas e/ou pecuárias nela localizadas, encontram-se sujeitas ao Programa de Ação para a Zona Vulnerável a Nitratos de origem agrícola do Tejo, definido pela Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, e previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua atual redação, bem como ao Código de Boas Práticas Agrícolas, aprovado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro.
8 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao Espaço Agrícola de Produção são os constantes no Quadro 1.
Quadro 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
Usos
Dimensão mínima do prédio (1) (5)
Número máximo de pisos
Número máximo de fogos
Altura máxima das edificações (2)
Área máxima da construção
Índice máximo de ocupação do solo
Habitação
40.000 m2
1 piso (1)
1
–
350 m2 (3)
–
Empreendimentos turísticos
A existente
2 pisos
–
–
–
0,15
Indústria/Pecuárias
A existente
–
–
9 m
–
0,15
Outros usos compatíveis (4)
A existente
2 pisos
–
9 m
–
0,10
(1) Ou a existente, se inferior quando se trate de intervenções em construções existentes.
(2) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(3) Incluindo anexos de uso complementar.
(4) Previstos na presente Subsecção, designadamente de apoio a atividades agrícolas, florestais e de exploração de recursos geológicos e energéticos.
(5) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.