- 1 -Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, correspondentes essencialmente a espaços com uso agrícola, remanescentes e heterogéneos, fortemente associados ao mosaico edificado existente, devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Com exceção das instalações previstas no n.º 2 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
- b)As obras de ampliação referidas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à Albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os destinados ao uso exclusivo agrícola ou florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- e)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
- 2 -Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, em conformidade com as potencialidades da Albufeira identificadas no artigo 17.º, é permitida a instalação de Zonas de Recreio Balnear, Infraestruturas e Equipamentos associados ao Recreio Náutico e Zonas de Recreio e Lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 88.º — Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode
Vigente desde: 23/09/2026