1 - Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na restante área do concelho, aplica-se o disposto na Secção I do presente capítulo, admitindo-se os usos constantes das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º e demais condicionantes inerentes à intervenção em solo rústico, cumulativamente com as disposições dos números seguintes.
2 - Nos outros espaços agrícolas localizados na restante área do concelho, são proibidas as ações de arborização e/ou rearborização com espécies florestais, nos termos da legislação em vigor ou em redação que lhe suceder, com exceção de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
3 - As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
a) Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT;
b) Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexos I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
4 - O regime jurídico de proteção às oliveiras rege-se pelo Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, ou legislação que lhe vier a suceder.
5 - Os parâmetros de edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas localizados na restante área do concelho são os constantes no quadro seguinte.
Quadro 2
Regime de Edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas na restante área do concelho
Usos
Dimensão mínima do prédio (1) (6)
Número máximo de pisos
Número máximo de fogos
Altura máxima das edificações (3)
Área máxima da construção
Índice máximo de ocupação do solo
Habitação
40.000 m2
1 piso (2)
1
–
350 m2 (4)
–
Empreendimentos turísticos
A existente
2 pisos
–
–
–
0,15
Indústria/Pecuárias
A existente
–
–
9 m
–
0,15
Outros usos compatíveis (5)
A existente
2 pisos
–
9 m
–
0,10
(1) Ou a existente, se inferior, quando se trate de intervenções em habitação legalmente existente.
(2) Ou o existente, se superior, quando se trate de intervenções em construções legalmente existentes.
(3) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(4) Incluindo anexos de uso complementar.
(5) Previstos na presente Subsecção, designadamente de apoio a atividades agrícolas, florestais e de exploração de recursos geológicos, energéticos e cinegéticos.
(6) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.