- 1 -Qualquer colaborador que suspeite de situações irregulares, de fraude ou de má conduta, deve reportar esses factos através de carta fechada dirigida ao Secretariado Executivo, sendo assegurada a confidencialidade do denunciante.
- 2 -O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o colaborador que o observe, sendo que ao denunciante e as testemunhas que aquele indique é aplicável o enquadramento jurídico em vigor (14).
- 3 -Os superiores hierárquicos que sejam informados de quaisquer suspeitas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem comunica-las ao Secretariado Executivo que deverá garantir que os colaboradores não sejam objeto de represálias e/ou tratamento discriminatório ou não equitativo.
- 4 -No caso de verificação de qualquer um dos comportamentos mencionados na presente norma, ser suscetível de constituir infração penal ou disciplinar, deve o Secretariado Executivo participar às entidades competentes fornecendo as provas e comunicando os factos de que tenham conhecimento.
Artigo 9.º — Suspeitas e comunicação de atividades ilícitas
Vigente desde: 21/12/2021