1 - Todas as pessoas que exercem funções na Câmara Municipal da Golegã, em especial os eleitos locais e respetivos membros de gabinete, devem atuar contra todas as formas de corrupção e infrações conexas, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores, cumplicidade que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
2 - Para efeitos do presente artigo, nos termos do Código Penal são tipificados como crime e puníveis como formas de corrupção e infrações conexas os seguintes comportamentos:
a) Abuso de confiança - comportamento de quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade (artigo 205.º do Código Penal);
b) Abuso de Poder - comportamento de quem abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiros, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa (artigo 382.º do Código Penal);
c) Administração danosa - comportamento de quem infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do setor público ou cooperativo (artigo 235.º do Código Penal);
d) Abandono de funções - comportamento de que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento (artigo 385.º do Código Penal);
e) Apropriação ilegítima de bens públicos - comportamento de quem, por força do cargo que desempenha detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do setor público ou cooperativo e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie (artigo 234.º do Código Penal);
f) Corrupção ativa - comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial (artigo 374.º do Código Penal);
g) Corrupção passiva para ato ilícito - comportamento de quem, solicita ou aceita, por si ou interposta pessoa vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo (artigo 373.º/1 do Código Penal);
h) Corrupção passiva para ato lícito - comportamento de quem, solicita ou aceita, por si ou interposta pessoa vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, para a prática de qualquer ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo (artigo 373.º/2 do Código Penal);
i) Peculato - comportamento de quem ilegitimamente se apropriar ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções (artigo 375.º do Código Penal);
j) Recebimento indevido de vantagem - comportamento de quem, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe seja devida (artigo 372.º do Código Penal);
k) Suborno - comportamento de quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dávida ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos (artigo 363.º do Código Penal);
l) Tráfico de influência - Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto qualquer entidade pública (artigo 335.º do Código Penal);
m) Violação de regras urbanísticas por funcionário - comportamento de quem informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste, informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas (artigo 382.º-A do Código Penal);
n) Violação de segredo por funcionário - comportamento de quem, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros (artigo 383.º do Código Penal).