1 - Qualquer pessoa que, desempenhando funções na Câmara Municipal da Golegã, durante o exercício das mesmas ou por causa delas tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação à pessoa do respetivo superior hierárquico.
2 - Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º, sem prejuízo do que demais, em geral ou em particular, se encontrar estabelecido em legislação específica neste âmbito.
3 - As pessoas que exercem funções na Câmara Municipal da Golegã devem comunicar de imediato ao Município ou ao respetivo superior hierárquico, quaisquer factos, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta que seja suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou imagem do Município da Golegã e dos seus órgãos e serviços.
4 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
5 - As pessoas que trabalham na Câmara Municipal da Golegã têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.