1 - No âmbito das respetivas obrigações declarativas estabelecidas pela Lei n.º 52/2019, no campo relativo ao registo de interesses as pessoas que sejam eleitos locais do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, preencher o respetivo registo de interesses.
2 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.