1 - Para efeitos do previsto na Lei n.º 34/87 de 16 de julho, são titulares de cargos políticos as pessoas que sejam eleitos locais dos órgãos autárquicos, onde se inclui o órgão executivo do Município.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se como crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos os praticados por titulares de cargos políticos nos exercícios das suas funções, além dos que como tal sejam previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.