1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades, nomeadamente contraordenacionais, financeiras ou civis, a violação do disposto no Código de Conduta pode dar lugar ao apuramento de:
a) Responsabilidade disciplinar, com aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar, demissão e cessação de comissão de serviço nos termos dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
b) Responsabilidade criminal, com aplicação a título principal de penas de prisão ou multa, designadamente por crimes de corrupção, peculato, abuso de autoridade, violação de segredo e abandono de funções, previstos no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ou por crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos na Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
2 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Programa de Cumprimento do Normativo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.