- 1 -Qualquer intervenção territorial no concelho de Mirandela deve ter como objetivos gerais:
- a)Incorporação de princípios de sustentabilidade e aproveitamento local de recursos, desde a fase de conceção das intervenções no edificado e no espaço público;
- b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
- c)Promoção da autossuficiência energética dos edifícios, seja na construção nova, seja na reabilitação de edifícios existentes;
- d)Reutilização e refuncionalização de edifícios, promovendo a sua reabilitação e adaptação a novas funções, assegurando a compatibilidade com a salvaguarda dos valores culturais.
- 2 -Qualquer intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve contribuir para o aumento da eficiência ambiental dos recursos e para a melhoria do ambiente urbano através de:
- a)Integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para o aproveitamento e produção de energia a partir de fontes renováveis;
- b)Utilização de material vegetal, nos espaços verdes urbanos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do concelho e do tecido urbano;
- c)Implementação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor;
- d)Plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
- e)Redução da impermeabilização dos espaços exteriores, públicos e privados, adotando pavimentos em materiais permeáveis e, sempre que tecnicamente possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos nos arruamentos;
- f)Promoção da integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
- 3 -Em solo urbano, de forma a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico e a mitigar os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos, sempre que possível, devem promover-se as seguintes ações:
- a)Criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
- b)Adoção, nas bacias de retenção, detenção ou infiltração, de soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;
- c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, salvaguardando as condições de segurança de pessoas e bens;
- d)Promoção do aumento de áreas permeáveis, restringindo a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico.
- 4 -As operações urbanísticas que adotem soluções para a adaptação e mitigação das alterações climáticas referidas nos números anteriores ou outras que se revelem eficazes, podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.
Artigo 9.º — Objetivos de eficiência, qualificação ambiental e de adaptação às alterações climáticas
Vigente desde: 23/09/2026