- 1 -Às vias e ligações que integram a Rede Rodoviária Nacional, às Estradas Regionais e à Estadas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, S. A. aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as zonas de servidão non aedificandi, conforme Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, ou legislação que o venha a substituir.
- 2 -Às vias e ligações sob gestão municipal aplica-se o regime de proteção estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede municipal.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
- 4 -As faixas de proteção para as vias existentes sob gestão municipal estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As vias que pertencem à rede estruturante principal têm associada uma faixa de proteção de 20 metros;
- b)As vias que pertencem à rede estruturante complementar têm associada uma faixa de proteção de 15 metros;
- c)As vias que pertencem à rede local têm associada uma faixa de proteção de 10 metros.
- 5 -A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.
- 6 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 7 -Constituem exceção ao n.º 5, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 8 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.
Artigo 115.º — Regime de proteção da rede rodoviária
Vigente desde: 23/09/2026