- 1 -A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição dos projetos e ações identificados no programa de execução e plano de financiamento do presente Plano, em planos de atividades do município e, quando aplicável, nos respetivos orçamentos municipais.
- 2 -No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As de promoção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas;
- c)As de proteção e valorização da EEM;
- d)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- e)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessário à satisfação das carências detetadas.
- 3 -A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação referida no número anterior.
Artigo 118.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Vigente desde: 23/09/2026