- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da EEM aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.
- 2 -Nas áreas da EEM para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm de ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;
- ii)Sebes de compartimentação da paisagem;
- b)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, preservar e desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;
- c)No caso de degradação da galeria ripícola, esta deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- d)Dar preferência aos usos ou ações de restabelecimento ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;
- e)As áreas dos corredores ribeirinhos devem ser salvaguardadas da ocupação urbana e da impermeabilização dos solos, admitindo apenas uma infraestruturação mínima para adaptação a funções de apoio ao recreio e lazer, segundo tipologias de baixa densidade, com recurso a materiais perecíveis e amovíveis;
- f)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;
- g)Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;
- h)Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de EEM não são admitidas as seguintes ações:
- a)A substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais;
- b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur, Quercus pyrenaica, Quercus faginea, Quercus suber, Quercus rotundifolia e Juniperus oxycedrus, exceto em operações silvícolas de manutenção;
- c)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.
- 4 -A alínea a) do número anterior não se aplica nas áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas integradas na EEM.
Artigo 23.º — Regime específico
Vigente desde: 23/09/2026