- 1 -As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, sendo complementadas e especificadas pelos regulamentos municipais para o património cultural.
- 2 -Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, ao património cultural classificado, em vias de classificação e inventariado de arqueologia identificados na planta de ordenamento, dispõem de uma área de proteção de 50 metros a contar da periferia da área de ocupação e/ou da área de dispersão, onde se deve garantir e manter as características patrimoniais de acordo com os elementos morfotipológicos.
- 3 -As áreas de ocupação e/ou dispersão referidas no número anterior são complementadas por informação expressa em regulamento municipal.
- 4 -Sempre que forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.
Artigo 29.º — Regime geral
Vigente desde: 23/09/2026