- 1 -No PDM são adotados os conceitos técnicos e respetivas definições, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, que constam da legislação em vigor e dos regulamentos aplicáveis, e na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se ainda as seguintes definições:
- a)Colmatação - o preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício existente, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana;
- b)Edificabilidade abstrata - corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total do terreno detida inicialmente por cada proprietário;
- c)Edificabilidade admitida - corresponde ao produto do índice de utilização pela área total do terreno a que o índice se aplica, conforme definido em cada categoria de espaço;
- d)Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do plano e demais regulamentação aplicável;
- e)Edificabilidade média - exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;
- f)Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
- g)Estudo urbanístico - desenho urbano sem carácter normativo ou vinculativo, que materializa um desenho orientador de uma eventual operação urbanística, adequado às prescrições do PDM e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;
- h)Estufas - construção, permanente ou temporária, destinada a criar ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas e/ou a potenciar a sua produção;
- i)Frente urbana - Extensão definida pelos edifícios e parcelas edificadas ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- j)Instalações para animais de companhia - qualquer instalação, recinto, edifício ou grupo de edifícios ou outro local que permita o alojamento e hospedagem dos animais de companhia, de forma permanente ou temporária, incluindo centros de recolha, hospedagem com fins médico-veterinários, higiénicos ou comerciais;
- k)Número máximo de pisos - corresponde ao número máximo de pisos permitido acima da cota de soleira do acesso principal do edifício;
- l)Tecido urbano estabilizado - área urbana homogénea e regular quanto à morfologia urbana, altura das fachadas, recuos e alinhamentos;
- m)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor e em regulamentação municipal.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 23/09/2026