- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:
- a)Recursos hídricos:
- i)Domínio hídrico: leito e margem das águas fluviais;
- ii)Albufeiras de águas públicas: albufeira classificada; zona terrestre de proteção; zona reservada da zona terrestre de proteção;
- b)Recursos geológicos:
- i)Pedreiras;
- ii)Contrato de prospeção e pesquisa;
- iii)Concessões para recuperação ambiental;
- c)Recursos agrícolas e florestais:
- i)Reserva agrícola nacional;
- ii)Aproveitamento hidroagrícola: aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros; aproveitamento hidroagrícola de Vale Madeiro;
- iii)Oliveiras (povoamentos);
- iv)Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;
- v)Regime florestal parcial - Perímetro florestal da Serra de Santa Comba; Perímetro florestal das Serras de São Domingos e Escarão;
- vi)Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);
- vii)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
- viii)Rede primária de faixas de gestão de combustível;
- ix)Rede de pontos de água;
- d)Recursos ecológicos:
- i)Reserva ecológica nacional;
- ii)Rede nacional de áreas protegidas: Parque Natural Regional do Vale do Tua;
- iii)Rede Natura 2000: Zona Especial de Conservação (ZEC) Romeu - PTCON0043;
- e)Património edificado:
- i)Património classificado e em vias de classificação e zonas especiais de proteção;
- f)Infraestruturas:
- i)Rede elétrica;
- ii)Rede rodoviária nacional;
- iii)Estradas regionais;
- iv)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP, SA;
- v)Estradas e caminhos municipais;
- vi)Rede ferroviária;
- vii)Telecomunicações;
- viii)Marcos geodésicos.
- a)Recursos hídricos:
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no número anterior, quando representáveis cartograficamente, encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
- 3 -A identificação e representação referidas nos números anteriores não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.
Artigo 5.º — Identificação
Vigente desde: 23/09/2026