- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto para cada uma das categorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias e obras hidráulicas;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;
- c)Parque de merendas, passadiços, miradouros e infraestruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2
- 2 -Os usos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser viabilizados nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa se for demonstrada a sua compatibilidade com os usos previstos na categoria de espaço subjacente.
- 3 -São permitidas obras de reconstrução, alteração e demolição de edifícios, nos termos previstos para cada categoria de espaço.
- 4 -A edificação nova para fins habitacionais é interdita exceto se verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Habitação para residência própria e permanente do requerente, desde que este seja agricultor e/ou proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra edificação destinada a habitação no interior da mesma parcela, nem alternativas de localização.
- 5 -Constituem exceção ao número anterior as edificações nos Aglomerados rurais e Espaços de edificação dispersa, regulamentadas de acordo com o disposto em secções próprias.
- 6 -Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, florestais e de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, na construção de novos edifícios e na ampliação de edifícios existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
- a)O requerente deve provar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, cumprindo os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
- 7 -Quando admitidas as instalações pecuárias e as instalações para animais de companhia, na construção de novos edifícios e na ampliação de edifícios existentes são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
- a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 60 m de linhas de água e de captações de água subterrânea para abastecimento público;
- b)A sua localização é admitida desde que implantadas às seguintes distâncias mínimas de perímetros urbanos, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, exceto do próprio, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação:
- i)500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente;
- ii)250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;
- iii)100 metros para as restantes instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia.
- 8 -As operações urbanísticas em solo rústico estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro ou em legislação que o venha a alterar, bem como as disposições do PMDFCI e Programas de Execução Municipal que com ele sejam compatíveis.
Artigo 43.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/09/2026