- 1 -A área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, delimitado na planta de ordenamento visa a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer complementares a este último.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, são interditas as seguintes ações:
- a)O enxugo ou a drenagem de terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
- b)Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Tua do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total das galerias ripícolas, nomeadamente aquelas que constituam habitats naturais protegidos ao abrigo da legislação em vigor, com exceção das operações necessárias à conservação ou beneficiação das mesmas, de preferência de modo manual;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- e)Instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;
- f)Instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;
- g)Prospeção, exploração de recursos geológicos e licenciamento de explorações de massas minerais.
- 3 -Constitui exceção à alínea g) do número anterior a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 4 -Estão condicionadas ao parecer da entidade gestora do PRNVT, nos termos do qual podem ficar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e, sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental, as seguintes ações:
- a)A instalação, em solo rústico, de redes elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;
- b)A construção de vias ferroviárias, rodoviárias ou outras, bem como a beneficiação ou alargamento das existentes, não inseridas em solo urbano;
- c)Outras edificações em solo rústico, exceto as destinadas a uso habitacional unifamiliar integrado na exploração do próprio;
- d)As obras de hidráulica destinadas a rega, a drenagem de terrenos ou que incluam intervenções sobre linhas de água;
- e)A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro.
Artigo 46.º — Articulação com o Parque Natural Regional do Vale do Tua
Vigente desde: 23/09/2026