- 1 -Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, estes poderão ocorrer nas seguintes tipologias:
- a)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, bem como hotéis rurais construídos de raiz;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:
- i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
- iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
- iv)Devem ter uma temática associada, preferencialmente, a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com a envolvente;
- d)Aos hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como às pousadas aplicam-se os critérios estabelecidos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea anterior;
- e)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação de edifícios em empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, nos termos do estabelecido em cada categoria ou subcategoria de espaço, poderá ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
Artigo 47.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 23/09/2026