- 1 -Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são áreas de ocupação turística em solo rústico, que embora não delimitadas na planta de ordenamento, revelam aptidão para o uso turístico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o solo rústico.
- 2 -Nos NDT as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores.
- 3 -Os NDT têm de ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 4 -Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são aplicadas as seguintes disposições:
- a)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;
- b)A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica municipal;
- c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- d)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;
- e)A área mínima de parcela é 10 hectares;
- f)A capacidade mínima é de 100 camas;
- g)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
- h)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.
Artigo 48.º — Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Vigente desde: 23/09/2026