- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 2 -Estão excluídas da aplicação do regime jurídico da RAN o corredor da obra da linha ferroviária, delimitada pela crista dos taludes e saias dos aterros, incluindo as áreas ocupadas pelas instalações conexas.
- 3 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico - leito e margem das águas fluviais na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração física realmente existente deve:
- a)Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na apreciação dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;
- b)Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.
- 4 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da entidade competente.
Artigo 6.º — Regime geral
Vigente desde: 23/09/2026