- 1 -Nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas, em solo rústico, toda e qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola da área beneficiada está sujeita a parecer prévio vinculativo da entidade que tutela os aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico não podem interferir com as infraestruturas da obra de aproveitamento hidroagrícola e respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 3 -Nas faixas de proteção às infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas, de 5 m para cada lado das mesmas, é interdita a plantação de árvores ou a colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra ventos ou de simples divisória de prédios rústicos, e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação da rede do aproveitamento.
- 4 -As disposições referidas no número anterior são ainda aplicáveis à implantação de construções ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
- 5 -Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, objeto de reclassificação como solo urbano ou em solo rústico com uso incompatível com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, os prédios ou parcelas dos prédios abrangidos terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada nos termos do referido regime.
- 6 -O procedimento de exclusão inicia-se, previamente ao licenciamento da operação urbanística, a requerimento do titular do prédio em causa, e conclui-se com o pagamento do montante compensatório fixado no despacho de exclusão proferido pelo membro do governo competente, sobre proposta da entidade com tutela, e da garantia de salvaguarda da integridade e funcionamento das infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola e respetivas faixas de proteção.
- 7 -Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão da área beneficiada.
- 8 -Os prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada inseridos em solo urbano e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão referido neste artigo, durante a vigência do Plano.
Artigo 7.º — Áreas de Aproveitamento hidroagrícola
Vigente desde: 23/09/2026