- 1 -Nestes espaços a função dominante é a conservação da natureza, sendo admitidos como usos complementares a caça, a pesca e as atividades agrícolas e o turismo, instalações de apoio ao funcionamento das albufeiras e de produção de energia a elas associadas.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamento Hidroagrícola, que têm como função dominante o desenvolvimento das atividades de produção agrícola, desde que esta não comprometa o funcionamento ecológico.
- 3 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicos associados ao meio ripícola e aquático.
- 4 -Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação da natureza:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;
- b)Ações de promoção de sistemas florestais em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;
- c)Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa;
- d)Manutenção da pastorícia extensiva de percurso e condicionamento à mobilização dos solos;
- e)Alterações ao uso do solo indutoras de alterações na qualidade da água, em zonas limítrofes à área de ocupação dos habitats.
- 5 -Estes espaços são de construção interdita com exceção das utilizações seguintes, que são condicionadas ao parecer da entidade de tutela:
- a)Obras de ampliação dos edifícios com usos habitacionais, agrícolas, turísticos e equipamentos de utilização coletiva, desde que mantenham o número de pisos existente;
- b)Instalações de apoio ao funcionamento das albufeiras e de produção de energias renováveis;
- c)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;
- d)Abertura de novas vias de comunicação;
- e)Construção e reabilitação de aproveitamentos hidroelétricos e obras hidráulicas.
- 6 -Nos Espaços naturais e paisagísticos são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas;
- c)Obstrução das linhas de água;
- d)Limpeza mecânica das linhas de água com máquinas pesadas, na área de ocupação dos habitats;
- e)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.
- 7 -Constitui exceção à alínea e) do número anterior a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 68.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026