- 1 -São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.
- 2 -Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais de tipo 3, de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º
- 3 -Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção do património cultural existente.
- 4 -É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º
Artigo 88.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026