- 1 -Nos Espaços centrais as novas construções e as obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente.
- 2 -Nestes espaços, na ausência de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se as seguintes disposições e parâmetros:
- a)Os alinhamentos e recuos são definidos pelas edificações e/ou muros contíguos, ou por outros resultantes de melhoria da rede viária e valorização da imagem urbana;
- b)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 90 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, ou tenham uma área inferior a 150 m2;
- d)Nos Espaços centrais da cidade de Mirandela o número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e salvo nas situações de continuidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, não sendo invocável edifícios ou volumes dissonantes;
- e)Nos Espaços centrais da vila de Torre Dona Chama o número máximo de pisos é de 4 e 16 metros altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior, e salvo nas situações de continuidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos espaços centrais da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pelo seu relevante interesse cultural aplicam-se, cumulativamente as disposições constantes do Anexo III.
Artigo 89.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026