- 1 -Nestes espaços as operações urbanísticas têm de ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
- 2 -Nos Espaços habitacionais consolidados que se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- a)A altura da fachada é definida pela altura dominante das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas não sendo invocável a eventual existência de edifícios ou volumes dissonantes;
- b)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;
- c)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção das parcelas cujo índice atual já é superior, ao das situações previstas na alínea seguinte ou em casos tecnicamente fundamentados.
- d)Nas parcelas de terreno existentes confinantes com outras parcelas já edificadas adotam um índice de ocupação e um índice de impermeabilização que permitam uma integração harmoniosa e homogénea com a ocupação existente contígua.
- 3 -Nos Espaços habitacionais consolidados, na ausência de operação de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se os seguintes parâmetros às parcelas não edificadas:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
- b)O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %, à exceção de casos tecnicamente fundamentados e do previsto no n.º 2 do presente artigo;
- c)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 metros;
- d)Constituem exceção aos parâmetros definidos na alínea anterior:
- i)Os espaços habitacionais consolidados da cidade de Mirandela onde o número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é 16 metros;
- ii)Os edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior;
- e)Nas parcelas de terreno existentes que sejam confinantes com outras parcelas já edificadas que tenham um índice de ocupação superior ao constante da alínea a) e índice de impermeabilização superior ao constante da alínea b) é permitida a adoção desses índices existentes.
Artigo 92.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026