- 1 -Os números a atribuir, terão obrigatoriamente as seguintes características, segundo os tipos abaixo indicados:
- a)Números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos mesmos em granito ou material semelhante;
- b)As dimensões dos números, variarão entre os 8 e 10 cm de altura.
- 2 -Os números serão colocados ou pintados, de preferência no centro das vergas das portas ou na primeira ombreira.
- 3 -Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com as ruas diferentes.
- 4 -Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua autoiniciativa, proceder a qualquer alteração em relação à numeração de polícia preestabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
- 5 -Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 m.
Artigo 14.º — Colocação e características dos números de polícia
Vigente desde: 04/12/2023