- 1 -Após a aprovação da proposta do nome, colocada a placa toponímica na via pública e cumpridas todas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia que lhe vier a ser atribuído pela Câmara Municipal.
- 2 -Compete à Câmara Municipal notificar o proprietário ou o usufrutuário do número de polícia do seu prédio, definindo-lhe prazo para a sua colocação e características do mesmo.
- 3 -Em prédios novos ou em virtude de obras posteriores, em que se verifique a abertura de novos vãos de portas ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e procederá à correspondente notificação para a sua aposição.
- 4 -Em situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 9.º, a atribuição dos números de polícia será efetuada aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios.
- 5 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pela Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 18.º — Identificação e autenticação
Vigente desde: 11/02/2019