- 1 -Em todas as obras de construção, reparação, ampliação, demolição, reparações em telhados, fachadas, etc., desde que confinantes com a via pública pode ser solicitada a colocação de tapumes, em caso devidamente fundamentados.
- 2 -Sempre que a colocação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, deve ser garantido um passadiço com pé direito mínimo de 2,50 m, devidamente sinalizado e iluminado, sem que este interfira com a faixa de rodagem.
- 3 -Os tapumes e a respetiva área circundante devem estar em bom estado de conservação e higiene, devendo manter os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, e resíduos de construção e demolição resultantes das mesmas, no interior dos tapumes, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
Artigo 65.º — Tapumes
Vigente desde: 05/12/2023