- 1 -O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos, à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, ao departamento governamental com competência na matéria, bem assim às demais entidades cujos contributos se afigure oportuno auscultar.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transporte escolar pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.
- 3 -O plano de transportes escolares deve ser devida e atempadamente divulgado nos meios institucionais de comunicação que o Município tem ao seu dispor.
Artigo 10.º — Plano de transporte escolar
Vigente desde: 05/12/2023