- 1 -As candidaturas são analisadas e validadas de acordo com os critérios enunciados na Secção II, do presente Capítulo.
- 2 -A decisão que deverá recair sobre os pedidos constituirá competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, devendo ser comunicada ao encarregado de educação, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido de transporte escolar gratuito deverá ser devidamente fundamentada, podendo o encarregado de educação, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a decisão se tornar definitiva.
Artigo 21.º — Análise e seleção das candidaturas
Vigente desde: 05/12/2023