- 1 -A comparticipação familiar da componente não educativa dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente no prolongamento de horário, é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, indexado à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), e tem como sua orientação o Despacho Conjunto n.º 300/97 (2.ª série), de 9 de setembro.
- 2 -A fim de calcular a comparticipação familiar, deve, obrigatoriamente, o(a) encarregado(a) de educação, entregar a declaração de IRS do agregado familiar,
- 3 -A recusa de entrega da declaração de IRS determina a atribuição do valor máximo determinado, anualmente, pelo Município de Pombal.
- 4 -O pagamento será efetuado até ao dia 10 do mês seguinte àquela a que respeitar a fatura.
Artigo 47.º — Comparticipação
Vigente desde: 05/12/2023