- 1 -Este artigo aplica-se às áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até a linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 100 anos, ou pela maior cheia conhecida, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos, Estrutura Ecológica Municipal e Zonamento Acústico, aqui designadas como Zonas Inundáveis.
- 2 -Qualquer ação de edificação (construção, reconstrução, alteração ou conservação de imóvel com carácter de permanência) ou demolição em Zonas Ameaçadas pelas Cheias ou Zonas Inundáveis carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição nessa matéria.
- 3 -Nas áreas delimitadas como Zonas Ameaçadas pelas Cheias ou Zonas Inundáveis é interdita:
- a)A realização de obras de construção nova e de ampliação de edifícios existentes e a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;
- c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do regime jurídico da avaliação e gestão dos riscos de inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolas, lares de idosos, edifícios de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, estabelecimentos de armazenamento de produtos perigosos e poluentes ou estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de Relatório de Segurança, assim como, qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- d)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- e)A deposição de sucatas ou o vazamento de lixo e entulhos;
- f)A construção de caves, ainda que destinadas apenas a estacionamento;
- g)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;
- h)A destruição do revestimento vegetal ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- i)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- j)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco e danos para pessoas e bens.
- 4 -Nas áreas delimitadas como Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas por Cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada ao referido no n.º 2, bem como à observância das seguintes condições:
- a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
- b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
- 5 -Nas Zonas Ameaçadas pelas Cheias ou Zonas Inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, sem prejuízo de legislação específica aplicável e dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
- a)As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e infiltração das águas;
- b)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto estações de tratamento de águas residuais) e da rede elétrica;
- c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica;
- d)A implantação de instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícola e hidroelétrico;
- e)A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;
- f)A instalação de eventuais equipamentos de apoio a espaços de recreio e de lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;
- g)A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis às atividades agrícolas.
- 6 -A realização das ações previstas no n.º anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
- b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
- c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
- d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
- 7 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
- 8 -No interior do limite da área de inundação da zona crítica (T100) identificada no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), deve ser promovida a instalação de galerias ripícolas nos afluentes às Zonas Ameaçadas pelas Cheias ou Zonas Inundáveis.
- 1 -A presente secção estabelece as regras aplicáveis, à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Riscos, Estrutura Ecológica Municipal e Zonamento Acústico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
- 2 -As normas transpostas do PGRI, constantes dos Quadros do Anexo II deste regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
- 3 -As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
- a)Muito alta/Alta;
- b)Média;
- c)Baixa/Muito Baixa.
Artigo 107.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2025