- 1 -As Zonas de Conflito identificadas pelo Plano serão objeto de Plano Municipal de Redução de Ruído, conforme o quadro legal aplicável, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído pode ser dada prioridade às Zonas Mistas e Zonas Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores limite de exposição legalmente previstos.
- 3 -Nas Zonas de Conflito e nas restantes áreas, enquanto se verifique violação dos valores limite de exposição, são interditos novos edifícios habitacionais, bem como novas escolas, hospitais ou similares, exceto novos edifícios habitacionais em zonas abrangidas por Plano de Redução de Ruído ou em zonas urbanas consolidadas, se não excederem mais de 5 dB(A) dos valores limite fixados para as Zonas Mistas e Zonas Sensíveis e desde que o projeto acústico se adeque com valores de isolamento sonoro superiores em 3 dB(A) aos valores estabelecidos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
- 4 -Para efeitos da aplicabilidade do regime jurídico do ruído, constituem zonas urbanas consolidadas as Zonas Mistas e Zonas Sensíveis em solo urbano.
- 5 -No território municipal não integrado em Perímetro Urbano, em Áreas de Edificação Dispersa, nos Aglomerados Rurais, nos Espaços de Ocupação Turística e nos Espaços destinados a Equipamentos ou a Outras Estruturas em solo rústico, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, sem representação gráfica, são equiparados à classificação de Zona Mista, para efeitos da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.
Artigo 111.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2025