- 1 -A monitorização da execução do Plano é efetuada de modo contínuo e permanente, por forma a garantir que os índices e parâmetros urbanísticos fixados para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão não são ultrapassados, bem como para aferir, por categoria, a respetiva dominância do uso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal elabora anualmente relatórios de monitorização que permitam avaliar o grau de concretização do Plano, de acordo com os indicadores de monitorização estabelecidos no Relatório do Plano.
- 3 -Os relatórios de monitorização são aprovados pela Câmara Municipal e publicados, também, na página eletrónica oficial do Município.
Artigo 120.º — Monitorização da execução
Vigente desde: 24/09/2025