- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as edificações, usos, atividades, explorações, instalações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que os respetivos títulos não tenham caducado, sido revogados ou apreendidos;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou aprovações de loteamento.
- 2 -O Plano e o presente Regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará ou outro título, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano.
- 3 -O disposto nos n.os anteriores, não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração oficiosa das licenças de loteamento, caso tal se revele necessário para a execução do Plano.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas numa das seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDM e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis;
- c)Quando introduzido qualquer novo uso, sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 5 -Por forma a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, admite-se a ampliação das preexistências, até ao máximo de 30 % da sua área de construção, desde que já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico, devendo ainda ser garantida a não exaustão dos recursos naturais.
Artigo 127.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 24/09/2025