- 1 -A Câmara Municipal pode legalizar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comércio, serviços, indústria e operações de gestão de resíduos, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, sem prejuízo do cumprimento de todos os procedimentos tendentes à legalização, nomeadamente os estabelecidos no regime jurídico da urbanização e edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e desde que sejam observados aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Provar que foram erigidas antes da entrada em vigor da versão inicial do PDM de Santarém, ocorrida em 24 de outubro de 1995, através de cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos (cadastro geométrico da propriedade rústica, certidão de registo predial, caderneta predial, etc.);
- b)Garantir a conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso sejam aplicáveis;
- c)Comprovar, mediante vistoria requerida pelos interessados, a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes, devendo as mesmas restringir-se a construções principais ou necessárias a habitação ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa;
- d)Cumprir as exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- e)Garantir, por técnico responsável, a estabilidade e a segurança das construções;
- f)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, proceder à criação de fossas estanques ou de outras soluções que assegurem um adequado tratamento e destino dos efluentes;
- g)Salvaguardar, quando aplicável e a verificar pelas entidades competentes, as condições higieno-sanitárias e de salubridade, de segurança das instalações técnicas e de gestão ambiental;
- h)Cumprir os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção, nos termos do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -A legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar as seguintes disposições:
- a)Distar mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do Perímetro Urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente;
- b)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, proceder à criação de fossas estanques ou de outras soluções que assegurem um adequado tratamento e destino dos efluentes.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 30 % da área de construção preexistente.
- 4 -O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos.
- 5 -Consideram-se passíveis de legalização, ainda que em desacordo com o Plano, todas as construções e respetivas ampliações, com deliberação de Interesse Público Municipal, admitidas a licenciamento ao abrigo do regime excecional de regularização de atividades económicas (Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte do presente Regulamento.
- 6 -Na apreciação dos pedidos de legalização, particularmente no respeitante às desconformidades com o estabelecido no Plano, deve a Câmara Municipal avaliar as consequências da manutenção da edificação ou utilização, no que refere ao ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como ponderar as medidas e procedimentos a adotar que possam reduzir ou suprimir as consequências negativas subsequentes à legalização.
Artigo 128.º — Legalização de construções existentes
Vigente desde: 24/09/2025