- 1 -As atividades económicas que receberam deliberação final favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas ficam sujeitas ao disposto no n.º seguinte.
- 2 -Nestas áreas admite-se o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, ficando dispensadas da aplicação dos usos e do regime de edificabilidade definido, independentemente da categoria de espaço onde se inserem e no estrito cumprimento das condições impostas na respetiva conferência decisória.
Artigo 129.º — Legalização de atividades económicas existentes
Vigente desde: 24/09/2025