- 1 -São áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.
- 2 -Sem prejuízo da regulamentação própria das categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, o regime de utilização das áreas obedece à legislação aplicável e não sendo permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
- 3 -Nas áreas potenciais devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Apenas deve ser autorizada a instalação de infraestruturas que possam inviabilizar em definitivo a exploração de recursos geológicos desde que essa instalação seja precedida de estudo geológico que comprove a inexistência no local de depósito mineral com valor económico;
- b)As áreas em causa, enquanto o conhecimento geológico não comprovar a existência ou inexistência de depósitos minerais, devem preferencialmente ser afetas a atividades agrícolas e/ou florestais;
- c)A partir do momento em que se comprove a existência de recursos geológicos com valor económico, o espaço abrangido deverá ser promovido a Espaços de Exploração Consolidada.
- 4 -Nas áreas coincidentes com APPII do PNSAC são interditas novas explorações de massas minerais, podendo ser autorizada a ampliação das existentes, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
- 5 -Em caso de licenciamento de novos espaços de exploração, devem observar-se as disposições definidas para os Espaços de Exploração Consolidada.
- 6 -As explorações a licenciar deverão ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, atendendo à proximidade de zonas de uso industrial, equipamento, urbanas e turísticas, bem como de áreas sensíveis do ponto de vista natural e cultural.
- 7 -Será dada prioridade às intenções de instalação em zonas não sensíveis e/ou condicionadas do ponto de vista ambiental.
- 8 -Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaço de solo rústico abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 25.º — Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 24/09/2025