- 1 -São áreas anteriormente sujeitas a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foram objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal.
- 2 -Nas áreas recuperadas é interdita a instalação ou ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais e a ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético.
Artigo 26.º — Áreas Recuperadas de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 24/09/2025