- 1 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo II só são permitidas ações de arborização e rearborização florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção agroflorestal, silvopastoril ou usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, acautelando a adoção de técnicas de conservação da natureza e proteção dos solos.
- 2 -A arborização e rearborização devem privilegiar espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo ou em instrumento correspondente.
- 3 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo II é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)A dimensão mínima da parcela seja de 40 000 m2;
- ii)O requerente comprove por declaração confirmada pelos serviços públicos competentes, que é agricultor, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 5.º, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- iv)O ónus referido no ponto anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Explorações pecuárias desde que cumpridos os requisitos seguintes:
- i)A sua implantação fica sujeita, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, bem como a captações de água, linhas de água, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios públicos, edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente, ou por acordo de proprietários;
- ii)No caso de explorações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no n.º anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;
- d)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, cuja localização exija proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
- e)Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico, de acordo com o definido no Artigo 90.º e Artigo 91.º
- f)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios.
- a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- 4 -É permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.
Artigo 45.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025