1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 4: Regime de edificabilidade nos Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola de tipo II
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice máximo de impermeabilização (%)
Habitação
40 000
8 m e 2 pisos
500
Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais
a existente
10 m e 2 pisos
2 000
15
Explorações pecuárias
10 000
8 m e 2 pisos
2 000
25
Estabelecimentos industriais
10 000
10 m e 2 pisos
5000
55
Empreendimentos turísticos e Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
Equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer
a existente
8 m e 2 pisos
600
Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas
a existente
8 m e 2 pisos
500
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 - A ampliação de edificações existentes legalmente construídas fica sujeita aos parâmetros definidos nos n.os anteriores para as utilizações previstas, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.
3 - No caso de obras de ampliação de unidades industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo disposto no artigo 131.º, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.