- 1 -Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, não sendo permitido instalar edifícios para fins habitacionais, empreendimentos turísticos, Núcleos de Desenvolvimento Turístico e equipamentos de animação turística.
- 3 -Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração com uma Área de construção máxima de 1000 m2 e altura máxima de fachada de 9 m;
- b)Anexos com a Área de construção máxima de 200 m2 e altura máxima de fachada de 9 m;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a Área de construção máxima de 150 m2 e altura máxima de fachada de 9 m;
- 4 -Excluem-se do n.º anterior do presente artigo as áreas abrangidas por concessões mineiras atribuídas, onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra e demais legislação aplicável.
- 5 -Nos Espaços de Exploração de Consolidada integrados no PNSAC e na RN2000 devem observar-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.
- b)É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.
- c)É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais;
- d)Nas áreas coincidentes com Espaços Naturais e Paisagísticos os Espaços Mistos de uso Silvícola de tipo I com Agrícola do PNSAC são interditas novas explorações de massas minerais, podendo ser autorizada a ampliação das existentes nos Espaços Mistos de uso Silvícola de tipo I, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
- 6 -O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.
Artigo 48.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025