- 1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as áreas:
- a)De maior valor natural e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, inseridas no PNSAC e na Rede Natura 2000;
- b)Áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, sempre que o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou exploração de recursos geológicos.
- 2 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos inseridos no PNSAC correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada.
- 3 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos inseridos no PNSAC correspondem às Áreas de Proteção Parcial do tipo I definidas pelo regime de proteção do PEPNSAC.
- 4 -Os restantes Espaços Naturais e Paisagísticos integram as áreas de património natural mais sensível, nomeadamente:
- a)Estruturas de natureza cársica identificadas como cavidade cársica, como geossítios ou outras com interesse a salvaguardar no Anexo I deste Regulamento;
- b)Sistemas da Reserva Ecológica Nacional diretamente relacionados com as zonas húmidas;
- c)Biótopos mais naturalizados onde se incluem vegetação esclerófita densa e pouca densa, rocha nua, praias, dunas e areais interiores, pauis, cursos de água naturais, lagos e lagoas interiores naturais;
- d)Áreas de declives acentuados com elevado risco ao uso do solo, nomeadamente a zona sujeita ao Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém.
- 5 -Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 49.º — Identificação
Vigente desde: 24/09/2025