- 1 -Para além do disposto no Artigo 17.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes, contabilizando a plataforma e bermas;
- b)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- c)A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético;
- d)A edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;
- e)A instalação de novos apoios de linhas aéreas de muito alta, alta e média tensão, com exceção da substituição das infraestruturas existentes, quando efetuadas dentro da faixa de proteção respetiva;
- f)As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;
- g)A instalação e a ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais;
- h)A instalação de projetos de irrigação;
- i)A instalação de estaleiros permanentes e temporários;
- j)A alteração de uso das construções existentes.
- 2 -Para além do disposto no Artigo 18.º, são ainda admitidos, condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:
- i)Estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com o disposto do n.º 4 do Artigo 20.º;
- ii)Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto no Artigo 21.º;
- iii)Equipamentos de utilização coletiva existentes, de acordo com o disposto na do n.º 4 do Artigo 20.º;
- iv)Apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 20.º
- v)A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural ou de telecomunicações, desde que a instalação das infraestruturas no subsolo seja efetuada ao longo da rede viária existente.
- vi)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais,
- vii)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto daqueles espaços por parte da população,
- viii)Infraestruturas públicas bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- b)O alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até 3,5 m de largura, contabilizando a plataforma e bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;
- c)A realização de obras de ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto no n.º 4 do Artigo 20.º
- a)A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações - Dentro do PNSAC
Vigente desde: 24/09/2025