- 1 -São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.
- 2 -Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, públicos e privados, admitindo-se ainda pequenos armazéns e estabelecimentos industriais, desde que compatíveis com o uso dominante.
- 3 -Nestes espaços é permitida a alteração, reconstrução e ampliação de edifícios existentes e a construção de novos edifícios, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.
- 4 -A alteração e/ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes só é permitida quando vise a melhoria das condições ambientais, de estacionamento e dos trabalhadores e não crie situações de incompatibilidade de usos.
Artigo 72.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025